# Registro público: STJ — 2110206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e97f9686221b46fae555dc628206f167da055dd7477c9e55e295548f952c0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA
CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE,
ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE
CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS
DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II)
VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES
QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS
QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes
daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido
prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os  283 e 284 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja
divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve
ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer
prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n.
º 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem
atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico
estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o
arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a
tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e
6º-A, do NCPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NA
CATEGORIA DE CONCURSAL E QUIROGRAFÁRIO. IMPUGNADA CREDORA QUE,
ENTRETANTO, ACUSA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E EXCLUSÃO DO QUADRO DE
CREDORES. PERDA DE INTERESSE. (1) EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485,
VI, DO NCPC. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS
DE ADVOGADO POR EQUIDADE. (2) AUSÊNCIA DE (I) CONDENAÇÃO, (II)
VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE, JUNTO COM "PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL" SERVIRAM PARA FAZER O DISTINGUISHING COM PRECEDENTES
QUALIFICADOS AFETOS AO TEMA N.º 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.os 211 DO STJ, 283 e 284 DO STF. FUNDAMENTOS
QUE ENSEJAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A vinda nas razões recursais de premissas fáticas divergentes
daquelas adotadas pelo Tribunal recorrido, sem o devido
prequestionamento, enseja o óbice das Súmulas n.os  283 e 284 do
STJ.
2. A versão dos fatos conferida pelo acórdão criticado e que seja
divergente daquela a ser adotada nas razões do recurso especial deve
ser objeto de embargos de declaração e eventual alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, sob pena de prevalecer
prequestionamento defeituoso, com atração do impeditivo da Súmula n.
º 211 do STJ.
3. Se, de acordo com a Corte estadual, não houve condenação, nem
atribuição de valor à causa, e, muito menos, um proveito econômico
estimável para a impugnação extinta sem resolução de mérito, o
arbitramento de honorários de advogado por equidade não desafia a
tese fixada no Tema n.º 1.076 do STJ e no art. art. 85, §§ 2º e
6º-A, do NCPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** b4e97f9686221b46fae555dc628206f167da055dd7477c9e55e295548f952c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4e97f9686221b46fae555dc628206f167da055dd7477c9e55e295548f952c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

