{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64814,"origem":"stj","sha256_origem":"670c8410e7fdb1361f2fe07bd06dcca8ee32d3696a5e06208f321469371d75b7","registro_original":{"id_fonte":"000879872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898360","numero_registro":"202101574277","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO\nANTERIORMENTE DEDUZIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. MULTA\nEXCLUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de\ndeclaração constituem a via adequada para sanar omissões,\ncontradições, obscuridades ou erros materiais do decisório\nembargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas\nquando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção\nnecessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no\nEREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,\nDJe de 20/9/2012). É o caso.\n2. Na espécie, após análise mais acurada dos autos, verificou-se que\no acórdão embargado, ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do\nNCPC, deixou de observar a ausência de caráter protelatório do\nprimeiro recurso integrativo, tendo em conta que não há como\ndesconsiderar o fato de que os embargante, no que importa ao caso,\nsão credores da embargada.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nexcluir a multa que foi imposta aos embargantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3b65724c00bc348951478e0298f02074370ec497d4643a2109c7e683d84e194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
