# Registro público: STJ — 2548013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7530da574f6b324639af4f280085f4aaa2962ce50f88bac702bd65e5726799d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879964
- **Número de registro na fonte:** 202400115513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os serviços não
foram contratados para a implementação da atividade desenvolvida
pela recorrida, com vistas a afastar a aplicação do CDC - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no
AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1.  Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os serviços não
foram contratados para a implementação da atividade desenvolvida
pela recorrida, com vistas a afastar a aplicação do CDC - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no
AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b7530da574f6b324639af4f280085f4aaa2962ce50f88bac702bd65e5726799d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2548013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7530da574f6b324639af4f280085f4aaa2962ce50f88bac702bd65e5726799d
- **SHA-256 do comentário:** e39c6430bf1f5c389460813bce1899d254388d65d0628ae9edfb609025aed36c
