{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64818,"origem":"stj","sha256_origem":"e546b681642da6e0c621a9c7a189d1a72d9571c00f91da460c23b21dfd907383","registro_original":{"id_fonte":"000879965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541818","numero_registro":"202304438901","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO\nESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA\nO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nEFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE\nDE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem\nnatureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal\ndisciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento\nestabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da\ncomprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se\ninstituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição\nda República.\n2. Esta Corte Superior entende que \"o benefício da gratuidade\njudiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão\nposterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a\nparte do recolhimento do respectivo preparo\" (AgInt no AREsp n.\n1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2021, DJe de 16/12/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5dd8b2861f07bb1be272318e66767ce73e7e3d98b46b0dd6529aa0844c587b5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
