# Registro público: STJ — 2541818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e546b681642da6e0c621a9c7a189d1a72d9571c00f91da460c23b21dfd907383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA
O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem
natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal
disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento
estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da
comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se
instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição
da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade
judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão
posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a
parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n.
1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA
O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
EFEITO RETROATIVO EM EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça possuem
natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal
disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento
estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da
comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se
instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição
da República.
2. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade
judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão
posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a
parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt no AREsp n.
1.856.782/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e546b681642da6e0c621a9c7a189d1a72d9571c00f91da460c23b21dfd907383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

