{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64819,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5cf363d212a94df78e36c446ef6316fcef9775c35f3e42221d7be7a17a91cd","registro_original":{"id_fonte":"000879973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590853","numero_registro":"202400897751","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\nCONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA\nCARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO\nPROCESSUAL OPORTUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO\nPERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação\nda constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não\njuntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração\nnesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da\nmatrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem\ncomo asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos\nna contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a\nprova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no\nmomento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5\ne 7/STJ.\n2. Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de\ndevida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da\nincorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo\npromitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento),\nconforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n.\n13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor,\ncomo no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de6bc1aa3b0b7506458921d36296add77f167ec6ea3fe7571e48d234017ae7dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
