# Registro público: STJ — 2590853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5cf363d212a94df78e36c446ef6316fcef9775c35f3e42221d7be7a17a91cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA
CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação
da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não
juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração
nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da
matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem
como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos
na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a
prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no
momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5
e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de
devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da
incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo
promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento),
conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n.
13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor,
como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONCLUSÃO ACERCA DA
CARÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO NO MOMENTO
PROCESSUAL OPORTUNO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA QUANTIA PAGA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão estabeleceu que a insurgente não fez prova da averbação
da constituição do regime de afetação do imóvel, porquanto não
juntou aos autos, no momento processual oportuno, a demonstração
nesse sentido, o que seria feito pela colação da certidão da
matrícula do bem emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; bem
como asseverou que a recorrida questionou todos os pontos trazidos
na contestação; acrescentou que há a premissa no julgamento de que a
prova da constituição de patrimônio de afetação não foi juntada no
momento oportuno - aplicação do art. 434 do CPC. Óbice das Súmulas 5
e 7/STJ.
2. Julgados desta Corte Superior entendem que, mesmo na hipótese de
devida comprovação da constituição do patrimônio de afetação da
incorporação imobiliária, a retenção dos valores pagos pelo
promitente comprador pode chegar a até 50% (cinquenta por cento),
conforme o estabelecido no art. 67-A, I, e § 5º, da Lei n.
13.786/2018; nada obsta, portanto, a que o seja em percentual menor,
como no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa5cf363d212a94df78e36c446ef6316fcef9775c35f3e42221d7be7a17a91cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.221.233 do STJ: patrimônio de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2221233/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.221.233 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de patrimônio de afetação, reexame de fatos e provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** afetacao, patrimonio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6930976017b535290bf0cbb6850bc4ce1a553be09b17507ffc956583db4bc642
- **SHA-256 do registro documental:** aa5cf363d212a94df78e36c446ef6316fcef9775c35f3e42221d7be7a17a91cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2221233%2F)

