# Registro público: STJ — 2588999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f69713ee69f8e85ec70b18147f5f159789b3fab76dc7ecba7e21a74743b875

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "ao se
insurgir contra os fundamentos de que lançou mão a Corte de origem
para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste
agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em
recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.118.978/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
12/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "ao se
insurgir contra os fundamentos de que lançou mão a Corte de origem
para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante, neste
agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em
recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.118.978/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
12/6/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
