{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64821,"origem":"stj","sha256_origem":"243e9fdbfe32baa02915ddb2b6f296227fe257fc237ca6c03e35003b6442f71b","registro_original":{"id_fonte":"000879978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591187","numero_registro":"202400883435","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO\nPREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCOMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA\nGUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO\nDO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS\nFORMAS INAPLICÁVEL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2.  Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente\npara, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No\nentanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento\nda guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na\norigem.\n3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,\napós a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento\ndo recurso especial, considerando que \"caracteriza deserção\nrecursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no\npreenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea\ndo campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente\ncorrigida\" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro\nAfrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n29/2/2024).\n4. Esclareça-se, ao ensejo, que \"a consequência prevista\nexpressamente na lei processual civil para a ausência de\nregularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da\ndeserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não\nprocede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o\nprincípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi\nconcedida à parte oportunidade de sanar o vício\" (AgInt no AREsp n.\n1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).\n5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não\nvincula esta Corte Superior, por tratar-se de um juízo bifásico, a\npermitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n7.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2170480>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2199367>>-SP\n(AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25fd25c90f6ae042f646799c7a12451b1aa771c7f5817b93455e6ada2ba60814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
