# Registro público: STJ — 2591187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 243e9fdbfe32baa02915ddb2b6f296227fe257fc237ca6c03e35003b6442f71b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879978
- **Número de registro na fonte:** 202400883435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA
GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS INAPLICÁVEL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte Superior, por tratar-se de um juízo bifásico, a
permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA
GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS INAPLICÁVEL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2.  Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
4. Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte Superior, por tratar-se de um juízo bifásico, a
permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência
do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta
não configurada no caso.
7.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - IRREGULARIDADE - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2170480>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2199367>>-SP
(AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900761>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 243e9fdbfe32baa02915ddb2b6f296227fe257fc237ca6c03e35003b6442f71b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 243e9fdbfe32baa02915ddb2b6f296227fe257fc237ca6c03e35003b6442f71b
- **SHA-256 do comentário:** 20afa04e4a12ce0ca42ca85a5889d547c028a885a19fe605fd0b6f223f9ca228
