# Registro público: STJ — 2582472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5371244f4f38ba328aaba06f962188bb6faee578b4b66808426bbd6aa90defd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE.
PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante
foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do
preparo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve manifestação no prazo estabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do
processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que
cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais
pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada
lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça
eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo
para a prática do ato processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006,
porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação
por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação
no órgão oficial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO.
INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE.
PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante
foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do
preparo recursal.
2. Não houve manifestação no prazo estabelecido.
3. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do
processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que
cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais
pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico.
4. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada
lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça
eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo
para a prática do ato processual.
5. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006,
porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação
por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação
no órgão oficial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
