{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64824,"origem":"stj","sha256_origem":"202ef09c8e753839ecc03fb184549ea2e66c0aab9216b87ea6b176f5eeba2326","registro_original":{"id_fonte":"000879982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513863","numero_registro":"202304334659","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, §\n1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\n1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do\nreclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas\n203/STJ e 281/STF.\n2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a\ninaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao\nconteúdo da decisão recorrida..\n3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,\ndiante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme\nexigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não\nconhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,\nsituação esta não configurada no caso.\n5. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais\ndeterminada pela Presidência desta Corte, porque \"a interposição de\nagravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a\nmajoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt\nno AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b69ee1ecc8abc20b5239a1a89a7a833eeaa7db05ce2bbde701b9b2035682c832","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
