# Registro público: STJ — 2513863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 202ef09c8e753839ecc03fb184549ea2e66c0aab9216b87ea6b176f5eeba2326

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas
203/STJ e 281/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao
conteúdo da decisão recorrida..
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais
determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de
agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt
no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 203/STJ E 281/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, §
1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas
203/STJ e 281/STF.
2. Neste agravo interno, entretanto, o recorrente sustenta a
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, temas estranhos ao
conteúdo da decisão recorrida..
3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno,
diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme
exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
5. Mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais
determinada pela Presidência desta Corte, porque "a interposição de
agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt
no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 202ef09c8e753839ecc03fb184549ea2e66c0aab9216b87ea6b176f5eeba2326
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

