{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64825,"origem":"stj","sha256_origem":"e8184de7a9c18c08b5863ea7824dd001e4d3afb26926b2b560a237fdbfb14186","registro_original":{"id_fonte":"000879983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559173","numero_registro":"202400285534","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO\nPROCESSUAL.  NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. §\n6º, CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1 . Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento  posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n4. Nesse contexto, \"na forma da jurisprudência desta Corte, a\ncomprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do\nexpediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua\ninterposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas\nrazões do recurso\" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o\nMinistro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024).\n5. Este Superior Tribunal entende que \"o dia do servidor Público (28\nde outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,\nos dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de\nCorpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a\ncomprovação de suspensão do expediente forense na origem.\nPrecedente\" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nse aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado\nAdministrativo 7/STJ (\"Somente nos recursos interpostos contra\ndecisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do NCPC\"), impondo a majoração do percentual já fixado,\nrelativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do\nefetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,\nportanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac8b21a6cb1108899ac97b6019e29dee54f3c75e61953de03b8fcc1ef2143066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
