{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64827,"origem":"stj","sha256_origem":"3b43eb5aea877c1def1e1edb8202e78d2a64ecf069502e79b83af1f3b14feedc","registro_original":{"id_fonte":"000879986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592967","numero_registro":"202400753200","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO\nRISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. 8 DE SETEMBRO. NÃO COMPROVAÇÃO NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,\ndo RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da\ndistribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou\nque não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da\ncolegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de\ninterposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.\n2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de\nCarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, o que não é caso dos autos.\n5. Este Superior Tribunal entende que \"o dia 7 de setembro está\narrolado na lista dos feriados nacionais estabelecidos pela Lei\n662/1949, alterada pela Lei 10.607/2002, e a Lei 6.802/1980.\nTodavia, a emenda do dia 8 de setembro não é considerada como\nferiado nacional, o que torna necessária a comprovação de suspensão\ndo expediente forense no Tribunal de origem\" (EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.273.321/SP, Relator o Ministro Manoel Erhardt -\nDesembargador Convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1273321>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2398408>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI\n5010/1996)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2167145>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee8363e15492a87947ea86b586f33d9cca33086a471e81ee78e8be40d3d44c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
