# Registro público: STJ — 2597659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6064cee3a5bbeb5499e7d05ccb2a551a7893dcdbb462785a30823c3dc7b2f7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGIME APLICÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo
fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção
do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante
do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção
estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial
esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGIME APLICÁVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "existindo
fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção
do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição concomitante
do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção
estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial
esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 30/8/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
