{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64830,"origem":"stj","sha256_origem":"b837e75ee0e4a61ee12f6fcb838b5b816ca996457f932881fa5effd2d9263a33","registro_original":{"id_fonte":"000880032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729119","numero_registro":"201800537179","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE\nTRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA\nTRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO\nRECUPERACIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.\nFGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização\ne a relação trabalhista existente entre as partes, a verba\nindenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral\npossui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional,\ninserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da\nLRF. Precedente.\n2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho,\nespecificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista,\ndevendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva\nclasse no bojo da recuperação judicial. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e85c777b8cffb2eae0a64a222cf17028c99a6169dfca9066f502e05c7ea32c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
