{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64832,"origem":"stj","sha256_origem":"a5afdfb582b5b6d5b7f9b439648826248e3ac03615789ae6169884aaced723b2","registro_original":{"id_fonte":"000880034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549035","numero_registro":"202400150066","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO.\nIRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE\nRESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE\nMENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO\nCOMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES\nDA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ.\nPROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos\ne provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente\ndelineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à\nrevaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela\njurisprudência deste Tribunal.\n2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta\nque o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo\nirrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.\n3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de\n\"imóvel de menor valor\", previsto no art. 5º, parágrafo único, da\nLei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um\nimóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que\nnão se extrai do acórdão recorrido.\n4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento\njurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o\ndevedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo,\nportanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa.\n5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam\ninterpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n.\n8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais\namplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de\nagravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou\nimprovido.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e21e7995ce152a83a5afa05f92bb2be7c6b32111af7b1d39dea148627970b02c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
