# Registro público: STJ — 2549035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5afdfb582b5b6d5b7f9b439648826248e3ac03615789ae6169884aaced723b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE
RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE
MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO
COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES
DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ.
PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta
que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo
irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de
"imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um
imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que
não se extrai do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento
jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o
devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo,
portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa.
- **Item 5 (texto oficial):** As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam
interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n.
8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais
amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. VALOR ELEVADO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE
RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE SER TITULAR DE OUTRO BEM DE
MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO
COMO RESIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES
DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ.
PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos
e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente
delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à
revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela
jurisprudência deste Tribunal.
2. Para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta
que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo
irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão.
3. Esta Terceira Turma perfilha o entendimento de que o critério de
"imóvel de menor valor", previsto no art. 5º, parágrafo único, da
Lei n. 8.009/1990, deve ser aplicado no caso de haver mais de um
imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que
não se extrai do acórdão recorrido.
4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento
jurisprudencial deste Colegiado - no sentido de ser necessário que o
devedor resida também no imóvel de menor valor -, não havendo,
portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa.
5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam
interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei n.
8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais
amplo (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5afdfb582b5b6d5b7f9b439648826248e3ac03615789ae6169884aaced723b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

