# Registro público: STJ — 2569818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d951a286effe1820793ae9f6172ed10a06cdca7354e27e395dbf465e6b3feec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATORIO. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade
do valor fixado a título de indenização por dano moral - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATORIO. FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade
do valor fixado a título de indenização por dano moral - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
