# Registro público: STJ — 2574773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e878ee8573d934c1cbd1ef2bbca4899f74890f8d8ac900b2033d0774dad70a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA NA FACE DA AUTORA CAUSADA POR DEFEITO
NO BISTURI ELÉTRICO DO HOSPITAL. 1. DANOS MORAIS. MONTANTE.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, levando em consideração as circunstâncias do caso
concreto - falha na prestação do serviço por parte do hospital que
ocasionou queimadura na face da autora por defeito em bisturi
elétrico -, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, não pode ser
considerada exorbitante, importando a sua revisão, inevitavelmente,
no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida
defesa em recurso especial, por incidir o verbete sumular n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA NA FACE DA AUTORA CAUSADA POR DEFEITO
NO BISTURI ELÉTRICO DO HOSPITAL. 1. DANOS MORAIS. MONTANTE.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, levando em consideração as circunstâncias do caso
concreto - falha na prestação do serviço por parte do hospital que
ocasionou queimadura na face da autora por defeito em bisturi
elétrico -, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, não pode ser
considerada exorbitante, importando a sua revisão, inevitavelmente,
no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida
defesa em recurso especial, por incidir o verbete sumular n. 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
