{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6484,"origem":"stj","sha256_origem":"05d642cc21559839f2d5f8fc082b38e92cbc9edaed575af4dec33d94c7a33ad4","registro_original":{"id_fonte":"000817055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"666270","numero_registro":"202101455933","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.\nAUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Entende esta Corte que \"[o] ingresso regular em domicílio alheio,\nna linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\n(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do\ndireito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação\ndemande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o\ndireito à inviolabilidade do domicílio\" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).\n2. Extrai-se dos autos que \"no curso de uma investigação de um\ndelito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida\ndecorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do\nlocal onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre\ngrande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe\".\n3. Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na\nresidência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na\nsentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha\nAmanda, namorada do acusado, afirmou que \"na manhã dos fatos,\ndormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido\npela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que\nquando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento.\"\n4. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das\nprovas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em\ndomicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,\nde acordo com a jurisprudência deste Tribunal, \"a prévia realização\nde diligências policiais para verificar a veracidade das informações\nrecebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na\nresidência')\" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o\nque, in casu, não ocorreu.\n5. Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de\ntráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de\ninvasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 628105>>-MG,\n         <<HC 680536>>-SC\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 665373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a945239f7b6f2ea33c7c30e55c83c613810c7d0040349ff7a27b25f56688bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
