# Registro público: STJ — 666270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d642cc21559839f2d5f8fc082b38e92cbc9edaed575af4dec33d94c7a33ad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio,
na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que "no curso de uma investigação de um
delito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida
decorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do
local onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre
grande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe".
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na
residência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na
sentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha
Amanda, namorada do acusado, afirmou que "na manhã dos fatos,
dormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido
pela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que
quando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento."
- **Item 4 (texto oficial):** Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das
provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em
domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização
de diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na
residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o
que, in casu, não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de
tráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de
invasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio,
na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende,
para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões
(justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
2. Extrai-se dos autos que "no curso de uma investigação de um
delito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida
decorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do
local onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre
grande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe".
3. Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na
residência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na
sentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha
Amanda, namorada do acusado, afirmou que "na manhã dos fatos,
dormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido
pela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que
quando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento."
4. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das
provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em
domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária,
de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização
de diligências policiais para verificar a veracidade das informações
recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na
residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o
que, in casu, não ocorreu.
5. Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de
tráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de
invasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 628105>>-MG,
         <<HC 680536>>-SC
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 665373>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00386 INC:00002 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2123301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110967/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2024193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25556/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ilicitude (antijuridicidade): quando o crime deixa de existir](https://wikijuridica.com.br/glossario/antijuridicidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fantijuridicidade%2F)

