# Registro público: STJ — 2495683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75bc07aefc0c3512d0d4f376c47559186221da964075e6ee00f6b71a2b368a71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LONGO ATRASO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e
reparação de danos materiais.
2.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples fato de o
promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato
para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, consta dos autos que a entrega do imóvel que era
prevista para 2016 ainda não havia se concretizado em dezembro de
2019. Dessa forma, este longo atraso na entrega configura causa
excepcional que supera o mero inadimplemento contratual. Súmula
568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LONGO ATRASO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e
reparação de danos materiais.
2.Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o simples fato de o
promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato
para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais.
4. No entanto, consta dos autos que a entrega do imóvel que era
prevista para 2016 ainda não havia se concretizado em dezembro de
2019. Dessa forma, este longo atraso na entrega configura causa
excepcional que supera o mero inadimplemento contratual. Súmula
568/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
