{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64850,"origem":"stj","sha256_origem":"fb0b76c82730eb81ea17d32b496b72811897590cdb0a899f7474c263de1c37af","registro_original":{"id_fonte":"000880134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562513","numero_registro":"202400361432","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA\nCOMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE\nSANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ.\n1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da\nirregularidade da representação processual.\n2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem\nprocuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\n3. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento\nrecursal implica vinculação do advogado titular do certificado\ndigital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os\nefeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome\ngrafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e\nassinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"959686a7762900d33499a50164295c0cfd7a0182fa051262286b91c5c96f36d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
