{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64856,"origem":"stj","sha256_origem":"7fc66dd9e88767aad678c2f19508ca7a5bf8f89eca6329fe57d14a724b17f1b1","registro_original":{"id_fonte":"000880140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127021","numero_registro":"202300577730","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO\nDOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE\nENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.\nAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA.\nMULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE\nPREFERÊNCIA.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a\ncorreção monetária são encargos acessórios da obrigação principal,\npossuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos\nna conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,\ninexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência\ndessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina\nquais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa\nse não houver impugnação no momento processual oportuno.\n2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele\nevidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão\nmaterial e não aquele decorrente de elementos ou critérios de\ncálculo\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n15/12/2021).\n3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância\ndo devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada\noportunamente pela via apropriada.\n4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia\nregular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao\nlaudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação\nno tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.\n5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm\nlegitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a\nserem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a\nora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas\nà União.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1568dae515cc47b413f23e5c434a876a2efff011aab6fcee2a3850491c5472c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
