# Registro público: STJ — 2127021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fc66dd9e88767aad678c2f19508ca7a5bf8f89eca6329fe57d14a724b17f1b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880140
- **Número de registro na fonte:** 202300577730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE
ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA.
MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE
PREFERÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a
correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal,
possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos
na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência
dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina
quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa
se não houver impugnação no momento processual oportuno.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele
evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão
material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de
cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância
do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada
oportunamente pela via apropriada.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia
regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao
laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação
no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm
legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a
serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a
ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas
à União.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE
ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA.
MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE
PREFERÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a
correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal,
possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos
na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior,
inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência
dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina
quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa
se não houver impugnação no momento processual oportuno.
2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele
evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão
material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de
cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021).
3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância
do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada
oportunamente pela via apropriada.
4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia
regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao
laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação
no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.
5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm
legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a
serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a
ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas
à União.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7fc66dd9e88767aad678c2f19508ca7a5bf8f89eca6329fe57d14a724b17f1b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

