# Registro público: STJ — 1916594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14ee2622ad3890f53db9c07bbecc01339adf5c0c24e4f39227cec8d3e5f03b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. FORNECIMENTO DES
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. (RANIBIZUMABE E
AFLIBERCEPT). DEVER DE CUSTEIO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta
pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo,
ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear
medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico
assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou
de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. FORNECIMENTO DES
MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR. (RANIBIZUMABE E
AFLIBERCEPT). DEVER DE CUSTEIO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. "O plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta
pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao
beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo,
ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear
medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico
assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou
de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
