{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6486,"origem":"stj","sha256_origem":"207f8cdacebdb5812ed17278dcff4a45d8e8058cb72dda9fac6a205f6c3be07e","registro_original":{"id_fonte":"000817057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713521","numero_registro":"202104016706","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO\nEXACERBADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANTIGA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA\nPARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE\nDENEGOU O HABEAS CORPUS.\n1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta\nfundamentação que se mostra, em princípio, idônea, pois fundamentada\nna reiteração criminosa do agravante e na quantidade de droga\napreendida. Porém, tratando-se de delito sem violência ou grave\nameaça envolvendo quantidade de droga não exacerbada (695g de\nmaconha) e, ostentando o réu condenação antiga por crime diverso\n(2017), revela-se desproporcional a medida cautelar de prisão.\n2. Para evitar a reiteração delitiva, afigura-se suficiente a\nimposição de medidas cautelares penais diversas da prisão\nprocessual: (i) apresentação a cada 2 meses, para verificar a\nmanutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade\n(informar e justificar atividades); (ii proibição de mudança de\ndomicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusada ao\nprocesso; e (iii) proibição de ter contato pessoal com pessoas\nenvolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas. Deverá\nainda apresentar em juízo endereço atualizado, para fins de\ncomunicação processual.\n3. Agravo regimental provido. Prescrição de medidas cautelares\ndiversas da prisão processual.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE NÃO EXCESSIVA DE\nDROGA - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP)\n   STJ - <<HC 616727>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"645273450ee9bf3738b10648771ac27d70cde9bacaf2e71b8302f40cb917e7d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
