{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64862,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f86b981ab45fed60df06ece047be460b112152b804ab5e4c7b9d299b038c9c","registro_original":{"id_fonte":"000880146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776359","numero_registro":"202002710679","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nLITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O\nTribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\npadecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou\nobscuridade.\n2. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à\nviabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo\nem vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da\nlide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas,\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista\nna Súmula n.º 7 do STJ.\n3. No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações\nno polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos\nnecessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser\nrealizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o\najuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.\n(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o\nAgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023).\nAplicação da Súmula n.º  168 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11393298449841432f799b9e6c2304af0d2e6e3772cd342c513fabfe1a5c1df0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
