# Registro público: STJ — 1776359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f86b981ab45fed60df06ece047be460b112152b804ab5e4c7b9d299b038c9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à
viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo
em vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da
lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista
na Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.
(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o
AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Aplicação da Súmula n.º  168 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à
viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo
em vista a natureza jurídica da relação jurídica e a necessidade da
lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da vedação prevista
na Súmula n.º 7 do STJ.
3. No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.
(REsp n. 1.667.576/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019. No mesmo sentido, o
AgInt no AREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Aplicação da Súmula n.º  168 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
