{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64863,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd25c0abdfd661bf53bc1b80ef30490b14cc756118397d33897be1471460c63","registro_original":{"id_fonte":"000880147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618775","numero_registro":"202401155670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL\nESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO\nIDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO\nNCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Destaque-se que a modulação dos efeitos decidida na QO no REsp\n1.813.684/SP, para permitir a comprovação posterior do feriado local\nreferente à segunda-feira de Carnaval, só se aplica aos recursos\ninterpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão),\nnão alcançando o presente agravo em recurso especial, porquanto\nprotocolizado depois do referido marco temporal.\n3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera\nalegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de\npágina extraída da internet ou ainda a indicação da relação de\nferiados, não pode ser considerada documento idôneo para essa\nfinalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos\nnormativos que suspenderam o expediente forense em data relevante\npara o cômputo do prazo recursal.\n4. A regra do art. 376 do novo CPC, segundo a qual a parte que alega\ndireito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se\nhouver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da\nprova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da\ncausa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de\nrecurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra\nespecífica (REsp n. 1.763.167/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,\nrelatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8edfa8596bd4da8a57a3ddde3ad00ad4db4858ae75be7325028d6328fcc637c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
