# Registro público: STJ — 2618775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd25c0abdfd661bf53bc1b80ef30490b14cc756118397d33897be1471460c63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaque-se que a modulação dos efeitos decidida na QO no REsp
1.813.684/SP, para permitir a comprovação posterior do feriado local
referente à segunda-feira de Carnaval, só se aplica aos recursos
interpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão),
não alcançando o presente agravo em recurso especial, porquanto
protocolizado depois do referido marco temporal.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera
alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de
página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de
feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa
finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos
normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante
para o cômputo do prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A regra do art. 376 do novo CPC, segundo a qual a parte que alega
direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se
houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da
prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da
causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra
específica (REsp n. 1.763.167/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Destaque-se que a modulação dos efeitos decidida na QO no REsp
1.813.684/SP, para permitir a comprovação posterior do feriado local
referente à segunda-feira de Carnaval, só se aplica aos recursos
interpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão),
não alcançando o presente agravo em recurso especial, porquanto
protocolizado depois do referido marco temporal.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera
alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de
página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de
feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa
finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos
normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante
para o cômputo do prazo recursal.
4. A regra do art. 376 do novo CPC, segundo a qual a parte que alega
direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se
houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da
prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da
causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de
recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra
específica (REsp n. 1.763.167/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
