{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64864,"origem":"stj","sha256_origem":"d630064260edb059f4ad5d1fae2c816fec140b9978b87d8017a1f349e0e72b39","registro_original":{"id_fonte":"000880151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147557","numero_registro":"202401958461","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA\nCUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO\nDEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR.\nPRIORIDADE.\n1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição\ne indenização por danos materiais.\n2. O propósito recursal consiste\nem definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas\nmatrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada\npara restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do\nregistro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta.\n3.\nAusentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de\ndeclaração.\n4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação\njurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do\nCPC.\n5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou\nindeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de\nseparação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa.\nPrecedentes.\n6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha\ndivisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há\ncomprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu.\nPrecedentes.\n7. Incorre em posse injusta - ou seja, \"sem causa\njurídica a justificá-la\" - a invasão praticada por proprietário de\nimóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma\nsobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior.\nAplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes.\n8. A\naveriguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto\nhistórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação\nreivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios\nàquela relação.\n9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e\nsobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser\nconferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente,\nser restituída área invadida com construção de muro divisório,\nestando adequada a eleição da ação reivindicatória com o\npreenchimento de todos seus requisitos.\n10. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar\nprocedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida\npelo juízo de 1º grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c4f498642dd12527ec56c42a0d1ab56c9b582eb24f134d5fde622ea8220e131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
