# Registro público: STJ — 2147557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d630064260edb059f4ad5d1fae2c816fec140b9978b87d8017a1f349e0e72b39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR.
PRIORIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição
e indenização por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste
em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas
matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada
para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do
registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou
indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de
separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação reivindicatória é cabível quando a linha
divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há
comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa
jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de
imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma
sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior.
Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A
averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto
histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação
reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios
àquela relação.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que, havendo duplicidade registral e
sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser
conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente,
ser restituída área invadida com construção de muro divisório,
estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o
preenchimento de todos seus requisitos.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar
procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida
pelo juízo de 1º grau.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR.
PRIORIDADE.
1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição
e indenização por danos materiais.
2. O propósito recursal consiste
em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas
matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada
para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do
registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta.
3.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou
indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de
separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa.
Precedentes.
6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha
divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há
comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu.
Precedentes.
7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa
jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de
imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma
sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior.
Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes.
8. A
averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto
histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação
reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios
àquela relação.
9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e
sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser
conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente,
ser restituída área invadida com construção de muro divisório,
estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o
preenchimento de todos seus requisitos.
10. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar
procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida
pelo juízo de 1º grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
