{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64866,"origem":"stj","sha256_origem":"945b59b698f6d476ba5a4231a17c630f6ec131bddb0bc747c6ea939082f72f5f","registro_original":{"id_fonte":"000880153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144685","numero_registro":"202400452756","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO.\nDIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO\nDECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL.\nNORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\n1. Ação\nrescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em\n15/4/2024.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável\no viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo\ninicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo\nou erro de fato.\n3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento\npositivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão\nde um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito\npassivo.\n4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera\njurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se\nencontra em estado de sujeição.\n5. As pretensões estão submetidas a\nprazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício\nfixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos\nformativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser\nconsiderados perpétuos.\n6. De acordo com o viés objetivo da teoria\nda actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os\nprazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da\npretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior,\npassou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos\nprescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da\npretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés\nsubjetivo da teoria da actio nata.\n7. Os prazos decadenciais, em\nregra, têm início no momento do nascimento do direito formativo\nexercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei\nexpressamente indicar.\n8. O prazo para ajuizamento de ação\nrescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao\nexercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a\ndecisão de mérito transitada em julgado.\n9. A teoria da actio nata,\npor estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não\nse aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória,\npois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo\ne não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o\ninstituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime\njurídico próprio.\n10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem\nnormas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser\ninterpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação\nrescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à\nregra geral prevista no caput do art. 975 do CPC.\n11. Na espécie,\nnão merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo\nda teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja\nporque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam\nnormas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas\nrestritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com\nfundamento no dolo ou erro de fato.\n12. Recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ff5229c8538a4334da5e594f69e3e47c9f9c68b77ee61edb6c4062665e23dec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
