{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64868,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa44a58b0507e2bc547ceb67361316be0657a3617f365822cf5bd4e62572d54","registro_original":{"id_fonte":"000880165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2449611","numero_registro":"202303227035","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.\n1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA\nDO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão\nque nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese\nfirmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo\ninterno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau,\ncaracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso\nespecial ao STJ (arts. 1.030, § 2°, e 1.042 do NCPC).\n2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna\nespecificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.\n3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a\nincidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante\ndemonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão\nagravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a\norientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que\nse dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências\nessas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6afe4592ccf4a74d129aaf05773c5c7a613114f29fd137d7223aef7cd0de7e45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
