# Registro público: STJ — 2449611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa44a58b0507e2bc547ceb67361316be0657a3617f365822cf5bd4e62572d54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese
firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo
interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau,
caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso
especial ao STJ (arts. 1.030, § 2°, e 1.042 do NCPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante
demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão
agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a
orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que
se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências
essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART.
1.030, I, B, DO CPC. TEMAS N.os 577 E 971 DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Consoante a sistemática prevista no CPC/2015, contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese
firmada em regime de repetitivo, cabe a interposição de agravo
interno no âmbito do próprio Tribunal de segundo grau,
caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso
especial ao STJ (arts. 1.030, § 2°, e 1.042 do NCPC).
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
3. Quando se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da Súmula n.º 83 do STJ, deve a parte agravante
demonstrar de forma clara que o entendimento citado na decisão
agravada não se aplica ao caso concreto ou, ainda, que é outra a
orientação jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior, o que
se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão de inadmissão, providências
essas que, contudo, não foram adotadas no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
