{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64869,"origem":"stj","sha256_origem":"937d1d28a4d72e3d9a8b49b27c121b0ab6d2119e77964d8ffd1afeef4cf6cc7d","registro_original":{"id_fonte":"000880166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2437177","numero_registro":"202302907028","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE\nSENTENÇA. (1) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1240/STF.\nDESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE\n1990 NO RECURSO E NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) NECESSIDADE DE\nLIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (3) CHAMAMENTO AO\nPROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INSTITUTO TÍPICO DE FASE DE COGNIÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO\nSOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nPARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há se falar em suspensão do processo nos termos do Tema n.\n1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária,\naplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de\npoupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão\nrecorrido e tampouco é objeto do recurso especial.\n2. Se não houve debate prévio nas instâncias originárias, a arguição\nde necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em ação\ncivil pública desponta como fruto de inovação recursal, atraindo,\npois, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. Quando o réu principal é notoriamente solvente, o chamamento de\noutros responsáveis solidários no cumprimento de sentença pode ser\ndispensado, não apenas por incompatibilidade de fases e ritos\nprocessuais, mas também porque, além de não agregar à efetividade\nprocessual, tal medida se revela um complicador desnecessário.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea42b2d6d3c69f00e4d6c1c9617ba606ab756610eb527b7f88a3ee3f830ff63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
