# Registro público: STJ — 2437177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 937d1d28a4d72e3d9a8b49b27c121b0ab6d2119e77964d8ffd1afeef4cf6cc7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. (1) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1240/STF.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE
1990 NO RECURSO E NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (3) CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INSTITUTO TÍPICO DE FASE DE COGNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em suspensão do processo nos termos do Tema n.
1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária,
aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de
poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão
recorrido e tampouco é objeto do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Se não houve debate prévio nas instâncias originárias, a arguição
de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em ação
civil pública desponta como fruto de inovação recursal, atraindo,
pois, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o réu principal é notoriamente solvente, o chamamento de
outros responsáveis solidários no cumprimento de sentença pode ser
dispensado, não apenas por incompatibilidade de fases e ritos
processuais, mas também porque, além de não agregar à efetividade
processual, tal medida se revela um complicador desnecessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. (1) SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1240/STF.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE
1990 NO RECURSO E NA DECISÃO IMPUGNADA. (2) NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. (3) CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. INSTITUTO TÍPICO DE FASE DE COGNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em suspensão do processo nos termos do Tema n.
1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária,
aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de
poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão
recorrido e tampouco é objeto do recurso especial.
2. Se não houve debate prévio nas instâncias originárias, a arguição
de necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em ação
civil pública desponta como fruto de inovação recursal, atraindo,
pois, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Quando o réu principal é notoriamente solvente, o chamamento de
outros responsáveis solidários no cumprimento de sentença pode ser
dispensado, não apenas por incompatibilidade de fases e ritos
processuais, mas também porque, além de não agregar à efetividade
processual, tal medida se revela um complicador desnecessário.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
