{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6487,"origem":"stj","sha256_origem":"83d082944e0b803fb778074b62a6ba50af5ed0cb5636a2e863e1dd555c1367a8","registro_original":{"id_fonte":"000817058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719258","numero_registro":"202200175205","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nPRIMARIEDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a\nnatureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não\nsão suficientes para embasar conclusão acerca da presença das\ncondições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico\nprivilegiado.\n2. Na hipótese, o recorrente foi condenado por trazer consigo e\nmanter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 97 pedras\nde crack, pesando 14,2g e 7,9g de maconha, tendo sido ressaltado o\nporte de arma de fogo municiada.\n3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de\nquantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção à\napreensão da arma municiada na posse do agente em local conhecido\ncomo ponto de tráfico, desprovida de outros elementos adicionais que\nevidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é\nsuficiente para afastar a aplicação o benefício.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"830f23304577460d888d826b2fb631b007c73f3dc8e0a6af285a81ed281334d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
