# Registro público: STJ — 719258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d082944e0b803fb778074b62a6ba50af5ed0cb5636a2e863e1dd555c1367a8

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
PRIMARIEDADE.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a
natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não
são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das
condições obstativas da causa especial de redução pelo tráfico
privilegiado.
2. Na hipótese, o recorrente foi condenado por trazer consigo e
manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, 97 pedras
de crack, pesando 14,2g e 7,9g de maconha, tendo sido ressaltado o
porte de arma de fogo municiada.
3. Tratando-se de agente primário, e considerando a apreensão de
quantidade não significativa de entorpecentes, a simples menção à
apreensão da arma municiada na posse do agente em local conhecido
como ponto de tráfico, desprovida de outros elementos adicionais que
evidenciem a dedicação do agente ao tráfico ilícito, não é
suficiente para afastar a aplicação o benefício.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
