{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64870,"origem":"stj","sha256_origem":"54a02527aebcbb41f130ace9878b4f588af8eae23b5565b472f92e87abf02523","registro_original":{"id_fonte":"000880167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529345","numero_registro":"202304125570","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE\nORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO\nAGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos\nadvogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições\nde partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir\n2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até\nmesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes,\nmesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão\nremunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.\n3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à\ndeterminada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já\nsedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes\nvinculantes previsto na vigente ordem processual.\n4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos\naspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de\nresolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o\npatrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66a4f89f4debb95176ca610f5fe189eda4c37e077b3cf3c1195c07f0abeae056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
