# Registro público: STJ — 2529345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a02527aebcbb41f130ace9878b4f588af8eae23b5565b472f92e87abf02523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos
advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições
de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até
mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes,
mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão
remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se reconhece a existência de direito potestativo à
determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já
sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes
vinculantes previsto na vigente ordem processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos
aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de
resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o
patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE
ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO
AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos
advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições
de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir
2. Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até
mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes,
mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão
remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda.
3. Não se reconhece a existência de direito potestativo à
determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já
sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes
vinculantes previsto na vigente ordem processual.
4. A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos
aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de
resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o
patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
