# Registro público: STJ — 2123117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1700afdf3009c554883ef13d9e2787b7e11fc434c982e87e431a2c1a13baf22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA OU À
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Também não é possível quando fundamentado em precedente desta
Corte Superior, ainda que julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pois é imprescindível a indicação do dispositivo legal
violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA OU À
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da
Súmula n.º 518 do STJ.
2. Também não é possível quando fundamentado em precedente desta
Corte Superior, ainda que julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pois é imprescindível a indicação do dispositivo legal
violado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
