{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64875,"origem":"stj","sha256_origem":"ee41ed304bb18001df725d8dfb253026dab73f8cb6656145ab0d32fdd29ada29","registro_original":{"id_fonte":"000880226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124813","numero_registro":"202301592967","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.\nHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA\nCONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o\nTribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não\nteriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio\nnoticiado nos autos.\n2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação\ndo patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se\nhouver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos\nlegais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC).\n3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece\nfalta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar\nsuas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição,\nobstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b0214e7d52e05d40c7d41a7c773a8401e377a2bb8f2230e2e0ae60c84c08ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
