# Registro público: STJ — 2124813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee41ed304bb18001df725d8dfb253026dab73f8cb6656145ab0d32fdd29ada29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA
CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o
Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não
teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio
noticiado nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação
do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece
falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar
suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição,
obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA
CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o
Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não
teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio
noticiado nos autos.
2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação
do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC).
3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece
falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar
suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição,
obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
