# Registro público: STJ — 2036803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c274c58c73a1000dc3310aef8587beabb04df8caa1d99aaf0c8a2d9c7a24df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE
SUL AMÉRICA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à
legitimidade e competência exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas
n.os  5 e 7 do STJ.
3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE
SUL AMÉRICA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE
INTERESSE. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida
à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção
do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando
não afetar o FCVS.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à
legitimidade e competência exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas
n.os  5 e 7 do STJ.
3.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
