{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6488,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c540632e70dc6aa5f0f13ff9a9607fb24b1e0be084df34f22c7007c1851b91","registro_original":{"id_fonte":"000817059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073778","numero_registro":"202200485706","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO.\nMINORANTE. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO.\n1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão\ndo recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que\nse evolua para o mérito.\n2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em\ncondenação por fato posterior ao ora apurado constitui flagrante\nviolação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\n3. \"A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito\nem apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração\nna pena aplicada [...], seja majorando sua quantidade na primeira ou\nna segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou\nimpedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal\" (HC 534.671/RJ,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019,\nDJe 19/11/2019).\n3. Não obstante a natureza das drogas - cocaína e crack -, a\nquantidade de 3 buchas de cocaína, peso total de 2,3g, e 20 pedras\nde crack, peso total de 8,9g, não se mostra relevante, somada à\nausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção\nem grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,\nenvolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre\noutras, não justificando, portanto, elevação da pena-base acima do\nmínimo legal.\n4. Concessão de habeas corpus de oficio, para reduzir a pena-base ao\nmínimo legal. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e\ndar provimento ao recurso especial. Aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Redução da condenação\npara 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime\naberto, com substituição.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental  para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso ESPECIAL e conceder\nhabeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR - AGRAVAMENTO DA PENA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 534671>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdbdce2dae141701cb42ebe80d6e275c27871e4f61cef94277a32be5553d2eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
