# Registro público: STJ — 2073778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c540632e70dc6aa5f0f13ff9a9607fb24b1e0be084df34f22c7007c1851b91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO.
MINORANTE. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO
INIDÔNEO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em
condenação por fato posterior ao ora apurado constitui flagrante
violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito
em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração
na pena aplicada [...], seja majorando sua quantidade na primeira ou
na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou
impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal" (HC 534.671/RJ,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 19/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a natureza das drogas - cocaína e crack -, a
quantidade de 3 buchas de cocaína, peso total de 2,3g, e 20 pedras
de crack, peso total de 8,9g, não se mostra relevante, somada à
ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção
em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,
envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre
outras, não justificando, portanto, elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Concessão de habeas corpus de oficio, para reduzir a pena-base ao
mínimo legal. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial. Aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Redução da condenação
para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime
aberto, com substituição.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO.
MINORANTE. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO
INIDÔNEO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em
condenação por fato posterior ao ora apurado constitui flagrante
violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. "A condenação, ainda que definitiva, por fato posterior ao delito
em apreço não é elemento idôneo para justificar qualquer alteração
na pena aplicada [...], seja majorando sua quantidade na primeira ou
na segunda fase da dosimetria, agravando o regime prisional ou
impedindo a aplicação do art. 44 do Código Penal" (HC 534.671/RJ,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 19/11/2019).
3. Não obstante a natureza das drogas - cocaína e crack -, a
quantidade de 3 buchas de cocaína, peso total de 2,3g, e 20 pedras
de crack, peso total de 8,9g, não se mostra relevante, somada à
ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção
em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada,
envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre
outras, não justificando, portanto, elevação da pena-base acima do
mínimo legal.
4. Concessão de habeas corpus de oficio, para reduzir a pena-base ao
mínimo legal. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial. Aplicação da minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. Redução da condenação
para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime
aberto, com substituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental  para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso ESPECIAL e conceder
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR - AGRAVAMENTO DA PENA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 534671>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
